Judicialização do Direito à Saúde: entraves entre Estado e Sociedade

Autores

  • Marjorie Costa de Avelar

Resumo

O acesso aos direitos fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 é uma das estruturas basilares do nosso Estado Democrático Brasileiro. Entre esses direitos, está a saúde. Partindo do próprio diploma constitucional em seu artigo 196, incumbe-se ao Estado o dever de promover ações que visem à garantia do aludido direito, entretanto, a sua conduta omissiva acaba por inviabilizar o acesso ao direito à saúde. A Constituição da República Federativa do Brasil traz, em seu artigo 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Entretanto, embora expresso o compromisso/dever, é crescente o número de ações que ingressam no Judiciário na tentativa de que se cumpra a obrigação de fazer por parte do Estado. Essas ações visam, principalmente, ao fornecimento de medicamentos (em geral de alto custo) e o custeio de cirurgias. Sob esse ponto, o Estado, não raras vezes, manifesta que o não cumprimento da obrigação legal/constitucional, advém da reserva do possível ou natureza programática dos direitos sociais ou a separação de poderes. Porém, o Supremo Tribunal Federal reconhece que não é possível que tal argumento seja utilizado quando se trata da garantia de direitos fundamentais. Assim, conforme jurisprudência do STF: “Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo”. [AI 550.530 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012, 2ª T, DJE de 16-8-2012.]. Além disso, como diz George Marmelstein Lima: “As primeiras decisões do STF sobre o assunto são do final dos anos 1990 e envolviam o fornecimento do coquetel de medicamentos para os portadores de HIV. A partir de 2000, consolidou-se de vez a ideia de que os juízes podem obrigar o poder público a adotar medidas para implementar o direito à saúde, seja num nível individual, seja num nível coletivo”. Nesse sentido, compreende-se que o Estado, através da sua omissão, traz barreiras para o pleno acesso ao aludido direito, impondo ao cidadão que ingresse na via judicial para que tenha a pretensão de obter a resposta para o litígio. Entretanto, um dos problemas que essa judicialização da saúde acarreta é a prioridade no atendimento do paciente que obteve uma ordem judicial favorável, o que impulsiona, cada vez mais aumento do número de ações relacionadas à temática que são ingressadas perante o Judiciário. Desse modo, mostra-se extremamente relevante o diálogo interdisciplinar entre profissionais do Direito, da Saúde e da Gestão Pública, a fim de desenvolver mecanismos que possibilitem o efetivo acesso ao direito à saúde longe da óptica judicial, exclusivamente. Ao contrário, a garantia de tal direito, como bem orienta o art. 196 da CRFB/88 passa pela implementação de políticas públicas pelo Estado.

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Publicado

2018-12-20

Como Citar

Avelar, M. C. de. (2018). Judicialização do Direito à Saúde: entraves entre Estado e Sociedade. Annales Faje, 3(4), 221. Recuperado de https://www.faje.edu.br/periodicos/index.php/annales/article/view/4091